Legislação
LEI COMPLEMENTAR N.º 477, DE 25 DE JUNHO DE 2004
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Novo Gama, Estado de Goiás e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO GAMA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização das atividades do Magistério Público Municipal, a estruturação das respectivas carreiras e estabelece o regime jurídico de seu pessoal.
Art. 2º. Entende-se por atividades do Magistério, para efeitos da presente Lei Complementar, aquelas caracterizadas por funções de docência, planejamento, orientação, supervisão, inspeção, coordenação, direção, assessoramento e avaliação do ensino e da pesquisa nas unidades educacionais ou nos níveis departamentais da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º. Para as finalidades desta Lei Complementar, considera-se:
I. Cargo - é o conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo, com remuneração e responsabilidades estabelecidas em lei;
II. Classe - é o conjunto de cargos de igual denominação, com vencimentos ou remuneração fixados segundo habilitação específica e qualificação profissional;
III. Série de Classes - é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo uma linha ascensional do profissional do Magistério Público Municipal;
IV. Grupo Ocupacional - é o conjunto de atividades correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho, abrangendo série de classes ou classes singulares;
V. Carreira - é o conjunto de cargos de provimento efetivo Quadro do Magistério Público Municipal;
VI. Referências - é a escala de vencimento que indica a posição do ocupante do cargo dentro do grupo.
Art. 4º. Para cada classe do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal corresponderão referências indicadas por algarismos arábicos de um a trinta, diferenciados por acréscimo de 1% (um por cento), de forma não cumulativa.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Grupo Ocupacional do Magistério Municipal compreende os seguintes cargos:
I. Professor;
II. Especialista em Educação.
Art. 6º. Os cargos de Professor são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme formação profissional exigida:
I. Classe A;
II. Classe B.
Art. 7º. Os cargos de Especialista em Educação são agrupados em Classe Única.
Art. 8º. Para provimento efetivo do Grupo Ocupacional do Magistério será exigida a seguinte qualificação profissional:
I. Classe A - graduação específica em curso superior de Licenciatura Plena;
II. Classe B - graduação específica do curso de Magistério de Ensino Médio;
III. Classe Única - graduação específica em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em administração, supervisão, orientação educacional ou Licenciatura Plena com pós-graduação requerida para o cargo.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 9º. A Carreira do Magistério é o conjunto de normas estabelecidas nesta Lei Complementar, com o objetivo de regulamentar as condições e o processo de movimentação dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério.
Parágrafo Único. A Carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei Complementar, por um dos cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de Classificação dos Cargos do Magistério Municipal.
Art. 10. O Plano de Classificação de Cargos, constante no Anexo 01 respeitará os seguintes critérios:
I. o vencimento inicial da Classe B não será inferior a R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais);
II. o vencimento inicial da Classe A e da Classe Única corresponderá ao valor inicial da Classe B acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 11. O desenvolvimento na carreira dar-se-á por:
I. progressão funcional;
II. promoção funcional.
Art. 12. A progressão funcional é a elevação do integrante do Grupo Ocupacional do Magistério à referência imediatamente superior, na mesma Classe, obedecendo ao critério de antiguidade ou merecimento.
§ 1º. A progressão funcional por antiguidade far-se-á de maneira automática a cada ano de efetivo exercício no Município de Novo Gama, acrescentando 1% (um por cento) no vencimento básico de maneira não cumulativa.
§ 2º. A progressão funcional por merecimento, a ser regulamentada, dar-se-á a cada 06 (seis) anos de efetivo exercício e acrescerá 3% (três por cento) no vencimento básico de maneira não cumulativa.
Art. 13. A promoção funcional é a passagem do integrante do Grupo Ocupacional do Magistério de uma Classe para outra imediatamente superior.
§ 1º. A promoção funcional será feita exclusivamente pelo critério de habilitação, a requerimento do funcionário e mediante comprovação.
§ 2º. A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer época, e vigorará a contar do mês subseqüente àquele em que o funcionário apresentar o documento pertinente à sua nova habilitação, endereçado ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração para os procedimentos legais.
§ 3º. O funcionário promovido ocupará na classe superior a referência correspondente àquela em que se encontrava na Classe inferior, até atingir a referência-limite da nova classe.
§ 4º. Não poderá ser promovido o professor ou especialista em educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal serão providos por ato do Poder Executivo, obedecidas às exigências da presente Lei Complementar e as constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Gama - GO.
Art. 15. O provimento inicial dos cargos efetivos dependerá de prévia aprovação em concurso público, obedecida à ordem de classificação.
Art. 16. Os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em lei e satisfeitos os seguintes requisitos:
I. ser brasileiro(a);
II. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III. haver cumprido as obrigações militares previstos em lei;
IV. estar em gozo dos direitos políticos;
V. gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica de órgão oficial, e de capacidade física e mental para o trabalho;
VI. possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo;
VII. ter sido aprovado previamente em concurso público.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO
Art. 17. O concurso público será de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o seu Edital.
Art. 18. O concurso público reger-se-á por instruções especiais que, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar de:
I. modalidade do concurso;
II. condições para o provimento dos cargos;
III. tipo e conteúdo das provas e natureza dos títulos;
IV. critérios de aprovação e classificação;
V. prazo de validade;
VI. número de vagas oferecidas.
Parágrafo Único. As condições para realização do concurso serão fixadas em Edital, que será publicado no Diário Oficial do Município, em jornal de grande circulação na região e na sede administrativa do Município.
Art. 19. O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado e para o mesmo cargo.
Art. 20. Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para candidatos portadores de deficiência.
Art. 21. Fica assegurada a participação e fiscalização da entidade de classe nas diversas fases do concurso.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E POSSE
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 22. A nomeação far-se-á:
I. em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público;
II. em comissão, para cargos de livre exoneração.
Art. 23. Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados.
§ 1º. É condição para a nomeação no cargo a apresentação pelos candidatos da documentação exigida no Edital do Concurso Público.
§ 2º. Além dos requisitos acima, a nomeação dependerá de prévia verificação da inexistência de acumulação vedada por lei.
Art. 24. Havendo desistência por escrito por parte do candidato, através de Termo de Desistência, ou ainda, ocorrendo o não comparecimento do mesmo na data estabelecida para os procedimentos e atos referidos nos artigos anteriores, ensejará a convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 25. Posse é o ato de investidura em cargo do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal e é caracterizado pela assinatura de Termo de Posse no qual obrigatoriamente constará o ato que o nomeou e seu compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º. É essencial para a validade do Termo de Posse que este esteja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
§ 2º. A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. A posse deve acontecer no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado, endereçada ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DO CARGO
Art. 27. Compete a Secretaria Municipal de Educação dar exercício aos professores e especialistas em educação, fixando-lhes o local de atuação, observando o interesse público, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.
Art. 28. O exercício do cargo terá início no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse.
§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, por motivo justificado, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º. Será exonerado o empossado que não entrar em exercício do cargo nos prazos previstos neste artigo.
Art. 29. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do professor ou especialista em educação.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do professor ou especialista em educação, a contar da data de sua posse, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 31. Os requisitos a serem apurados no Estágio Probatório, conforme legislação municipal são os seguintes:
I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de Iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade.
Art. 32. Cabe a Secretaria Municipal de Educação a confecção, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo do Estágio Probatório, de Relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.
§ 1º. Formulado o Relatório, dele será dada ciência ao funcionário, para que o mesmo possa oferecer sua defesa no prazo de 08 (oito) dias.
§ 2º. Apresentada a Defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Chefe do Poder Executivo que decidirá pela exoneração do funcionário, se aconselhável, ou pela sua permanência no cargo.
§ 3º. É dever do Chefe Imediato, sob pena de responsabilidade, verificando o não cumprimento de algum dos requisitos constantes do artigo 31, dar ciência do fato por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.
§ 4º. Nos relatórios parciais preenchidos pelo Chefe Imediato é obrigatória a ciência do funcionário.
Art. 33. Findo o prazo do Estágio Probatório e não havendo decisão em contrário, o professor ou especialista em educação estará confirmado no cargo.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal, com exercício em unidades escolares ou nos níveis departamentais da Secretaria Municipal de Educação, será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. Observada a necessidade de serviço, a fixação da jornada de trabalho de que trata este artigo, dependerá de ato expresso do titular da Secretaria Municipal de Educação e será estabelecida anualmente.
§ 2º. O integrante do Grupo Magistério que for lotado com jornada de 40 (quarenta) horas durante dois anos consecutivos, terá prioridade na permanência da mesma.
§ 3º. O integrante do Grupo Magistério que for lotado durante 05 (cinco) anos ininterruptos na jornada de 40 (quarenta) horas, será efetivado nesta jornada.
§ 4º. O integrante do Grupo Magistério poderá requerer a redução de carga horária para 20 (vinte) horas, ao final de cada semestre letivo e só será deferida se satisfeita as necessidades da Administração da Secretaria de Educação.
§ 5º. É facultado ao Poder Executivo o estabelecimento de jornada ampliada, na forma estabelecida em regulamentação própria.
Art. 35. A jornada de trabalho dos professores será constituída de:
I. 80% (oitenta por cento) de horas-aula;
II. 20% (vinte por cento) de horas-atividade.
§ 1º. Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 2º. Hora-atividade é o período, obrigatoriamente cumprido na unidade escolar, dedicado a:
I. planejamento, preparação e avaliação da prática pedagógica;
II. participação em reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade educacional;
III. aperfeiçoamento profissional.
§ 3º. Eventuais jornadas intermediárias entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção de hora-aula e hora-atividade.
§ 4º. Só terá direito a hora-atividade o professor em efetivo exercício da docência.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 36. O professor ou especialista em educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar.
Parágrafo Único. As férias de que trata este artigo serão gozadas após concluído o ano letivo.
Art. 37. As férias do professor ou especialista em educação, designados para exercer atividades de administração de unidades escolares ou de órgão municipal de educação, serão usufruídas conforme escala elaborada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. As férias de que trata este capítulo, quando não gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo após o qual poderá o interessado requerer sua contagem em dobro, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA CESSÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 38. Remoção é o deslocamento do integrante do Grupo Ocupacional do Magistério de uma para outra unidade escolar.
Art. 39. Ocorrerá a remoção:
I. ex-oficio, no interesse da administração;
II. a pedido, atendida a conveniência do serviço.
Art. 40. A remoção a pedido só poderá efetivar-se no período de férias, salvo por motivo de saúde, justificada em perícia médica do órgão oficial do município.
Art. 41. A remoção far-se-á por portaria da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA CESSÃO
Art. 42. O professor ou especialista em educação não poderá ser cedido para terem exercício em outro órgão ou entidade da União, Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, fora do âmbito do Magistério, salvo quando para exercício de cargo em comissão de direção ou de assessoramento superior ou para desempenho de atividades correlatas às do Magistério.
Parágrafo Único. Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com a docência, pesquisa, planejamento, supervisão, administração escolar, orientação escolar e capacitação de docentes.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 43. Ao funcionário do Grupo Ocupacional Magistério, além das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Gama - GO, poderão ser concedidas licenças para:
I. freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização;
II. participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no país e no exterior, de natureza profissional ou sindical, desde que comprovadamente representando os interesses de sua categoria, indicado pela entidade representativa.
Parágrafo Único. As licenças referidas neste artigo somente poderão ser concedidas se houver correlação entre a matéria e as atribuições do cargo.
Art. 44. O funcionário do Grupo Ocupacional do Magistério, cuja licença para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização tiver sido concedida com ônus para o município, fica obrigado a permanecer na atividade do Magistério por período equivalente ao do curso, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 45. O professor será aposentado:
I. Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II. Compulsoriamente, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se de sexo masculino, e 50 (cinqüenta) anos de idade, se de sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III. Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se de sexo masculino, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se de sexo feminino, com proventos integrais.
Parágrafo Único. Na aplicação das disposições deste artigo, levar-se-á em conta as normas constitucionais vigentes.
Art. 46. Serão ainda incorporados aos proventos de aposentadoria, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Gama - GO:
I. A maior gratificação de função das que o professor houver exercido, desde que por período não inferior a 05 (cinco) anos, ininterruptos;
II. A gratificação de regência de classe, desde que exercida por prazo não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do tempo de serviço;
III. A gratificação pela atividade pedagógica, desde que exercida por prazo não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do tempo de serviço.
CAPÍTULO VI
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 47. Aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias:
I. Gratificação por regência de classe;
II. Gratificação de atividade pedagógica;
III. Gratificação de adicional por tempo de serviço;
IV. Gratificação de adicional noturno;
V. Gratificação pelo exercício de função de direção de unidade escolar;
VI. Gratificação por regência de classe na zona rural;
VII. Gratificação por Titulação.
Art. 48. A gratificação por regência de classe será concedida no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico.
Art. 49. A gratificação por atividade pedagógica será concedida no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico.
Parágrafo Único. Aos integrantes do Grupo Magistério lotados na sede da Secretaria de Educação, coordenadores pedagógicos e diretores das unidades escolares será concedida no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico.
Art. 50. A gratificação de adicional por tempo de serviço será concedida na razão de 5% (cinco por cento), não cumulativo, a cada qüinqüênio de efetivo exercício.
§ 1º. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que completar o qüinqüênio.
§ 2º. Na concessão do adicional por tempo de serviço desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, celetista ou como temporário.
Art. 51. A gratificação de adicional por trabalho noturno será paga acrescentando-se 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 1º. A hora de trabalho noturna será completada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º. Considerar-se-á noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 52. Ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério quando nomeado para o exercício do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar, com 08 (oito) horas diárias, será concedido adicional sobre o vencimento básico:
I. 10% (dez por cento) para os que exercem direção em escolas com até 200 (duzentos) alunos no diurno;
II. 20% (vinte por cento) para os que exercem direção em escolas com 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) alunos no diurno;
III. 30% (trinta por cento) para os que exercem direção em escolas com 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) alunos no diurno e noturno;
IV. 30% (trinta por cento) para os que exercem direção em escolas com mais de 501 (quinhentos e um) alunos no diurno;
V. 50% (cinqüenta por cento) para os que exercem direção em escolas com mais de 501 (quinhentos e um) alunos no diurno e noturno.
Parágrafo Único. Caso a sua jornada seja de 20 (vinte) horas, será concedido o segundo período, o qual é de cunho eventual e temporário, não se incorporando aos vencimentos, não gerando estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
Art. 53. A gratificação pelo exercício de atividade docente em zona rural será paga acrescentando-se 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 54. A gratificação de titulação será concedida na razão de:
I. 05% (cinco por cento) para funcionário com curso de aperfeiçoamento de 180 horas;
II. 10% (dez por cento) para funcionário com curso de Especialização;
III. 15% (quinze por cento) para funcionário com curso de Mestrado;
IV. 20% (vinte por cento) para funcionário com curso de Doutorado.
§ 1º. O integrante do Grupo Magistério poderá apresentar certificados com mais de 40 (quarenta) horas até alcançar o montante de horas estabelecido no inciso I, em intervalos não inferiores a 05 (cinco) anos, e de maneira cumulativa até o limite de 15% (quinze por cento).
§ 2º. Os percentuais constantes dos incisos II, III e IV não serão cumulativos e serão concedidos uma única vez.
§ 3º. No prazo de 90 (noventa) dias a Secretaria Municipal de Educação regulamentará o presente artigo.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 55. Ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Novo Gama - GO.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 56. É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 57. O integrante do Grupo Ocupacional do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do cargo.
Art. 58. São deveres:
I. Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;
II. Manter o espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas de trabalho;
III. Empenhar-se pela educação integral dos educandos, incentivando o espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação e de amor à pátria;
IV. Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento;
V. Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
VI. Zelar pela economia e pela conservação dos bens municipais que conferidos à sua guarda e uso;
VII. Tratar com urbanidade toda a comunidade escolar, atendendo-a sem preferências;
VIII. Freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional;
IX. Apresentar-se decentemente trajado em serviço;
X. Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade que tiver ciência em razão do cargo ou função que desempenhe;
XI. Submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
XII. Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.
Art. 59. É proibido ao integrante do Grupo Ocupacional do Magistério:
I. Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, a autoridades constituída e aos demais colegas de trabalho;
II. Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro da unidade escolar, ou tornar-se solidário com as mesmas;
III. Exercer comércio entre colegas de trabalho ou praticar usura em qualquer de suas formas;
IV. Exercer atividades político-partidárias dentro da unidade escolar ou repartição;
V. Fazer contrato de natureza comercial ou individual com o governo, para si ou como representante de outrem;
VI. Requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual, Municipal, exceto privilégio de isenção própria;
VII. Ocupar cargo ou exercer funções de empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais com o poder municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;
VIII. Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material existente na unidade escolar ou repartição;
IX. Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X. Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 60. As responsabilidades civis, penais e administrativas, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, às sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Novo Gama - GO.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS
Art. 61. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional à remuneração mensal do funcionário do Grupo Ocupacional do Magistério.
Parágrafo Único. Considerar-se-á serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento, mediante convocação, às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.
Art. 62. Para efeito de pagamento, a freqüência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifiquem a dispensa do mesmo.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato encaminhar, até o último dia útil do mês, ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade, o Relatório Mensal de Faltas.
Art. 63. As reposições devidas pelos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério e as indenizações por prejuízos que causar ao erário municipal serão descontadas, não podendo o desconto mensal exceder a 1/10 (um décimo) do vencimento respectivo.
Parágrafo Único. Nos casos de comprovada má fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 64. O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério.
Art. 65. O município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional a profissionais que se destaquem no desenvolvimento de trabalho pedagógico, considerado de real valor para a qualidade do ensino municipal.
Art. 66. O município assegurará:
I. remuneração condigna aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, condizente com a relevância social de suas atribuições;
II. os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de alunos em cada sala de aula;
III. estímulo a publicações, pesquisas científicas e produções similares que contribuam para a educação e a cultura;
IV. a manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas, adequadas à boa qualidade do ensino;
V. capacitação dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no artigo 44 para os ocupantes do Grupo Magistério que tiverem acesso a curso de nível superior subsidiado pelo poder público municipal.
Art. 67. Aos ocupantes do Grupo Magistério que trabalham diretamente com alunos portadores de necessidades educativas especiais será oferecido:
I. levantamento diagnóstico dos portadores de necessidades especiais existentes na rede municipal e atendidos de forma inclusiva;
II. formação continuada apropriada ao exercício da docência com estes alunos;
III. progressiva redução do número de alunos nas salas de aula;
IV. progressiva instalação de Salas de Recursos nas Unidades Escolares.
Art. 68. Os ocupantes do Grupo Magistério em efetivo exercício quando da regulamentação da presente Lei Complementar serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, observada a exigência de habilitação profissional estabelecida no caput do artigo 8º e o seguinte cronograma:
I. Funcionários com mais de 20 (vinte) anos de serviço até 30 (trinta) dias após a sanção da presente Lei Complementar;
II. Funcionários com mais de 15 (quinze) anos de serviço até 60 (sessenta) dias após a sanção da presente Lei Complementar;
III. Demais funcionários até 90 (noventa) dias após a sanção da presente Lei Complementar.
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de enquadramento em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 2º. Será constituída Comissão Municipal de Gestão da Carreira do Magistério Municipal, composta paritariamente entre o poder público municipal e representação do Grupo Ocupacional do Magistério, indicada por sua entidade de classe, para acompanhar a implementação da Carreira e desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 69. Para o enquadramento na Carreira considerar-se-á tempo de efetivo exercício, apurados em dias, o exercido no Município de Novo Gama, inclusive aquele exercido antes de sua emancipação.
Art. 70. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos para a formação em nível superior na disciplina específica para os professores em regência de classe com turmas de educação de jovens e adultos, 2º segmento.
Parágrafo Único. Ao cumprirem as exigências mínimas desta Lei Complementar, os referidos professores serão automaticamente enquadrados na Carreira.
Art. 71. Fica assegurada aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério a revisão anual do Plano de Carreira e Estatuto do Magistério que deverá ocorrer no mês de fevereiro de cada ano, levando-se em consideração o desempenho das receitas municipais, em especial aquelas oriundas do FUNDEF.
Art. 72. Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei Complementar ou que não contrariem, aplica-se, subsidiariamente aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Gama - GO.
Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor.
Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.


