LEI COMPLEMENTAR N.º 477, DE 25 DE JUNHO DE 2004

Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Novo Gama, Estado de Goiás e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO GAMA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização das atividades do Magistério Público Municipal, a estruturação das respectivas carreiras e estabelece o regime jurídico de seu pessoal.

 

Art. 2º. Entende-se por atividades do Magistério, para efeitos da presente Lei Complementar, aquelas caracterizadas por funções de docência, planejamento, orientação, supervisão, inspeção, coordenação, direção, assessoramento e avaliação do ensino e da pesquisa nas unidades educacionais ou nos níveis departamentais da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 3º. Para as finalidades desta Lei Complementar, considera-se:

 

I.     Cargo - é o conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo, com remuneração e responsabilidades estabelecidas em lei;

II.  Classe - é o conjunto de cargos de igual denominação, com vencimentos ou remuneração fixados segundo habilitação específica e qualificação profissional;

III.                      Série de Classes - é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo uma linha ascensional do profissional do Magistério Público Municipal;

IV.                      Grupo Ocupacional - é o conjunto de atividades correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho, abrangendo série de classes ou classes singulares;

V.  Carreira - é o conjunto de cargos de provimento efetivo Quadro do Magistério Público Municipal;

VI.                      Referências - é a escala de vencimento que indica a posição do ocupante do cargo dentro do grupo.

 

Art. 4º. Para cada classe do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal corresponderão referências indicadas por algarismos arábicos de um a trinta, diferenciados por acréscimo de 1% (um por cento), de forma não cumulativa.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º. O Grupo Ocupacional do Magistério Municipal compreende os seguintes cargos:

 

I.     Professor;

II.  Especialista em Educação.

 

Art. 6º. Os cargos de Professor são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme formação profissional exigida:

 

I.     Classe A;

II.  Classe B.

 

Art. 7º. Os cargos de Especialista em Educação são agrupados em Classe Única.

 

Art. 8º. Para provimento efetivo do Grupo Ocupacional do Magistério será exigida a seguinte qualificação profissional:

 

I.     Classe A - graduação específica em curso superior de Licenciatura Plena;

II.  Classe B - graduação específica do curso de Magistério de Ensino Médio;

III.                      Classe Única - graduação específica em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em administração, supervisão, orientação educacional ou Licenciatura Plena com pós-graduação requerida para o cargo.

 

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

 

Art. 9º. A Carreira do Magistério é o conjunto de normas estabelecidas nesta Lei Complementar, com o objetivo de regulamentar as condições e o processo de movimentação dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério.

 

Parágrafo Único. A Carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei Complementar, por um dos cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de Classificação dos Cargos do Magistério Municipal.

 

Art. 10. O Plano de Classificação de Cargos, constante no Anexo 01 respeitará os seguintes critérios:

 

I.     o vencimento inicial da Classe B não será inferior a R$ 356,00 (trezentos e cinqüenta e seis reais);

II.  o vencimento inicial da Classe A e da Classe Única corresponderá ao valor inicial da Classe B acrescido de 10% (dez por cento).

 

Art. 11. O desenvolvimento na carreira dar-se-á por:

 

I.     progressão funcional;

II.  promoção funcional.

 

Art. 12. A progressão funcional é a elevação do integrante do Grupo Ocupacional do Magistério à referência imediatamente superior, na mesma Classe, obedecendo ao critério de antiguidade ou merecimento.

 

§ 1º. A progressão funcional por antiguidade far-se-á de maneira automática a cada ano de efetivo exercício no Município de Novo Gama, acrescentando 1% (um por cento) no vencimento básico de maneira não cumulativa.

 

§ 2º. A progressão funcional por merecimento, a ser regulamentada, dar-se-á a cada 06 (seis) anos de efetivo exercício e acrescerá 3% (três por cento) no vencimento básico de maneira não cumulativa.

 

Art. 13. A promoção funcional é a passagem do integrante do Grupo Ocupacional do Magistério de uma Classe para outra imediatamente superior.

 

§ 1º. A promoção funcional será feita exclusivamente pelo critério de habilitação, a requerimento do funcionário e mediante comprovação.

 

§ 2º. A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer época, e vigorará a contar do mês subseqüente àquele em que o funcionário apresentar o documento pertinente à sua nova habilitação, endereçado ao Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração para os procedimentos legais.

 

§ 3º. O funcionário promovido ocupará na classe superior a referência correspondente àquela em que se encontrava na Classe inferior, até atingir a referência-limite da nova classe.

 

§ 4º. Não poderá ser promovido o professor ou especialista em educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. Os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal serão providos por ato do Poder Executivo, obedecidas às exigências da presente Lei Complementar e as constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Gama - GO.

 

Art. 15. O provimento inicial dos cargos efetivos dependerá de prévia aprovação em concurso público, obedecida à ordem de classificação.

 

Art. 16. Os cargos do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em lei e satisfeitos os seguintes requisitos:

 

I.     ser brasileiro(a);

II.  ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III.                      haver cumprido as obrigações militares previstos em lei;

IV.                      estar em gozo dos direitos políticos;

V.  gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica de órgão oficial, e de capacidade física e mental para o trabalho;

VI.                      possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo;

VII.                   ter sido aprovado previamente em concurso público.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO

 

Art. 17. O concurso público será de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o seu Edital.

 

Art. 18. O concurso público reger-se-á por instruções especiais que, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar de:

 

I.     modalidade do concurso;

II.  condições para o provimento dos cargos;

III.                      tipo e conteúdo das provas e natureza dos títulos;

IV.                      critérios de aprovação e classificação;

V.  prazo de validade;

VI.                      número de vagas oferecidas.

 

Parágrafo Único. As condições para realização do concurso serão fixadas em Edital, que será publicado no Diário Oficial do Município, em jornal de grande circulação na região e na sede administrativa do Município.

 

Art. 19. O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Parágrafo Único. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado e para o mesmo cargo.

 

Art. 20. Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para candidatos portadores de deficiência.

 

Art. 21. Fica assegurada a participação e fiscalização da entidade de classe nas diversas fases do concurso.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO E POSSE

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 22. A nomeação far-se-á:

 

I.     em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público;

II.  em comissão, para cargos de livre exoneração.

 

Art. 23. Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados.

 

§ 1º. É condição para a nomeação no cargo a apresentação pelos candidatos da documentação exigida no Edital do Concurso Público.

 

§ 2º. Além dos requisitos acima, a nomeação dependerá de prévia verificação da inexistência de acumulação vedada por lei.

 

Art. 24. Havendo desistência por escrito por parte do candidato, através de Termo de Desistência, ou ainda, ocorrendo o não comparecimento do mesmo na data estabelecida para os procedimentos e atos referidos nos artigos anteriores, ensejará a convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

 

SEÇÃO II

DA POSSE

 

Art. 25. Posse é o ato de investidura em cargo do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal e é caracterizado pela assinatura de Termo de Posse no qual obrigatoriamente constará o ato que o nomeou e seu compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 1º. É essencial para a validade do Termo de Posse que este esteja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

 

§ 2º. A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 26. A posse deve acontecer no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita do interessado, endereçada ao Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.

 

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DO CARGO

 

Art. 27. Compete a Secretaria Municipal de Educação dar exercício aos professores e especialistas em educação, fixando-lhes o local de atuação, observando o interesse público, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.

 

Art. 28. O exercício do cargo terá início no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse.

 

§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, por motivo justificado, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

 

§ 2º. Será exonerado o empossado que não entrar em exercício do cargo nos prazos previstos neste artigo.

 

Art. 29. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do professor ou especialista em educação.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 30. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do professor ou especialista em educação, a contar da data de sua posse, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

 

Art. 31. Os requisitos a serem apurados no Estágio Probatório, conforme legislação municipal são os seguintes:

 

I.     Assiduidade;

II.  Disciplina;

III.                      Capacidade de Iniciativa;

IV.                      Produtividade;

V.  Responsabilidade.

 

Art. 32. Cabe a Secretaria Municipal de Educação a confecção, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo do Estágio Probatório, de Relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.

 

§ 1º. Formulado o Relatório, dele será dada ciência ao funcionário, para que o mesmo possa oferecer sua defesa no prazo de 08 (oito) dias.

§ 2º. Apresentada a Defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Chefe do Poder Executivo que decidirá pela exoneração do funcionário, se aconselhável, ou pela sua permanência no cargo.

 

§ 3º. É dever do Chefe Imediato, sob pena de responsabilidade, verificando o não cumprimento de algum dos requisitos constantes do artigo 31, dar ciência do fato por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.

 

§ 4º. Nos relatórios parciais preenchidos pelo Chefe Imediato é obrigatória a ciência do funcionário.

 

Art. 33. Findo o prazo do Estágio Probatório e não havendo decisão em contrário, o professor ou especialista em educação estará confirmado no cargo.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 34. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal, com exercício em unidades escolares ou nos níveis departamentais da Secretaria Municipal de Educação, será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º. Observada a necessidade de serviço, a fixação da jornada de trabalho de que trata este artigo, dependerá de ato expresso do titular da Secretaria Municipal de Educação e será estabelecida anualmente.

 

§ 2º. O integrante do Grupo Magistério que for lotado com jornada de 40 (quarenta) horas durante dois anos consecutivos, terá prioridade na permanência da mesma.

 

§ 3º. O integrante do Grupo Magistério que for lotado durante 05 (cinco) anos ininterruptos na jornada de 40 (quarenta) horas, será efetivado nesta jornada.

 

§ 4º. O integrante do Grupo Magistério poderá requerer a redução de carga horária para 20 (vinte) horas, ao final de cada semestre letivo e só será deferida se satisfeita as necessidades da Administração da Secretaria de Educação.

 

§ 5º. É facultado ao Poder Executivo o estabelecimento de jornada ampliada, na forma estabelecida em regulamentação própria.

Art. 35. A jornada de trabalho dos professores será constituída de:

 

I.     80% (oitenta por cento) de horas-aula;

II.  20% (vinte por cento) de horas-atividade.

 

§ 1º. Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.

 

§ 2º. Hora-atividade é o período, obrigatoriamente cumprido na unidade escolar, dedicado a:

 

I.     planejamento, preparação e avaliação da prática pedagógica;

II.  participação em reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade educacional;

III.                      aperfeiçoamento profissional.

 

§ 3º. Eventuais jornadas intermediárias entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção de hora-aula e hora-atividade.

 

§ 4º. Só terá direito a hora-atividade o professor em efetivo exercício da docência.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 36. O professor ou especialista em educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar.

 

Parágrafo Único. As férias de que trata este artigo serão gozadas após concluído o ano letivo.

 

Art. 37. As férias do professor ou especialista em educação, designados para exercer atividades de administração de unidades escolares ou de órgão municipal de educação, serão usufruídas conforme escala elaborada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. As férias de que trata este capítulo, quando não gozadas por imperiosa necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos, prazo após o qual poderá o interessado requerer sua contagem em dobro, para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA CESSÃO

 

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 38. Remoção é o deslocamento do integrante do Grupo Ocupacional do Magistério de uma para outra unidade escolar.

 

Art. 39. Ocorrerá a remoção:

 

I.     ex-oficio, no interesse da administração;

II.  a pedido, atendida a conveniência do serviço.

 

Art. 40. A remoção a pedido só poderá efetivar-se no período de férias, salvo por motivo de saúde, justificada em perícia médica do órgão oficial do município.

 

Art. 41. A remoção far-se-á por portaria da Secretaria Municipal de Educação.

 

 

SEÇÃO II

DA CESSÃO

 

Art. 42. O professor ou especialista em educação não poderá ser cedido para terem exercício em outro órgão ou entidade da União, Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, fora do âmbito do Magistério, salvo quando para exercício de cargo em comissão de direção ou de assessoramento superior ou para desempenho de atividades correlatas às do Magistério.

 

Parágrafo Único. Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com a docência, pesquisa, planejamento, supervisão, administração escolar, orientação escolar e capacitação de docentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Art. 43. Ao funcionário do Grupo Ocupacional Magistério, além das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Gama - GO, poderão ser concedidas licenças para:

 

I.     freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização;

II.  participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no país e no exterior, de natureza profissional ou sindical, desde que comprovadamente representando os interesses de sua categoria, indicado pela entidade representativa.

 

Parágrafo Único. As licenças referidas neste artigo somente poderão ser concedidas se houver correlação entre a matéria e as atribuições do cargo.

 

Art. 44. O funcionário do Grupo Ocupacional do Magistério, cuja licença para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização tiver sido concedida com ônus para o município, fica obrigado a permanecer na atividade do Magistério por período equivalente ao do curso, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

 

Art. 45. O professor será aposentado:

 

I.     Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;

II.  Compulsoriamente, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se de sexo masculino, e 50 (cinqüenta) anos de idade, se de sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III.                      Voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço, se de sexo masculino, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se de sexo feminino, com proventos integrais.

 

Parágrafo Único. Na aplicação das disposições deste artigo, levar-se-á em conta as normas constitucionais vigentes.

 

Art. 46. Serão ainda incorporados aos proventos de aposentadoria, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Novo Gama - GO:

 

I.     A maior gratificação de função das que o professor houver exercido, desde que por período não inferior a 05 (cinco) anos, ininterruptos;

II.  A gratificação de regência de classe, desde que exercida por prazo não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do tempo de serviço;

III.                      A gratificação pela atividade pedagógica, desde que exercida por prazo não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do tempo de serviço.

 

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Pesquisar no site

Contato

Sindicato dos Professores do Município de Novo Gama - GO Quadra 479 lote 17 - Casa 04 - CEP 72860442
P.E. D. VI
Novo Gama - GO
61 3608 1656 Sede SINPRO-NG
61 9119 3861 Prof Francisco
61 8500 4706
61 9225 9657 Prof Marconi

Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor.

Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.

Paulo Freire